Ariolino Vieira Filho - Vereador
VEAREADOR: Ariolino Vieira Filho
Apelido Político:
Função conforme Regimento Interno: VEREADOR
Cep: 65810-000
Telefone: (99) 98436-4645
Email:Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Dias e horários de atendimento ao público: Segunda à Sexta-feira, das 8h as 12h
TÍTULO VI
DOS VEREADORES(48)
CAPÍTULO I
DO EXERCICO DO MANDATO
Art.198. O vereador deve apresentar-se à câmara durante sessão legislativa Ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão do que seja membro, sendo-lhe assegurado direito nos termos desse regimento, de:
- oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integral Plenário e demais colegiados e nele votar e ser votados;
- encaminhar através da Mesa pedidos escritos de informações e secretários municipais;
- fazer uso da palavra;
- integrar as comissões e representações internas e desempenhar missão autorizada;
- promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgão da administração municipal direta ou indireta e fundacional os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas, podendo requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades Federais e estaduais;
- realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidária decorrente da representação.
Art.199. O comparecimento efetivo do vereadoràcasa será registrado diariamente, sobresponsabilidade da Mesa e da Presidência das comissões da seguinte forma:
- às sessões de debates, através de lista de presença junto à Mesa;
às sessões de deliberação pelas listas de votação;
- nas comissões, pelo controle da presença às suas reuniões e assinatura nas atas e pareceres.
Art. 200. Para afastar-se do território nacional, o vereador deverá dar prévia ciência à Câmara por intermédio da Presidência indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 201. O vereador apresentará à Mesa para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração à ética e ao decoro parlamentar a inobservância deste preceito.
Art.202. O vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investidos nos cargos permitidos, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como reassumir o lugar tão logo deixe o cargo: Art. 203. No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições constitucionais, da LeiOrgânica do Município deste Regimento Interno e as contidas no código de ética e decoro parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstos.
- 1°. Os vereadores são invioláveis porsuas opiniões, palavras e votos.
- 2°. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas emrazão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
- 3° A in violabilidade dos vereadores persistirá quando estiverem investidos em cargos permissíveis.
- 4°. Os vereadores não poderão:
- desde a expedição do diploma:
- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público Municipal salvoquando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
- ser proprietários controladores ou diretores de empresa que gozem de favor
decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito pública, ou ncia exercer função remunerada;
- ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutura”, nas entidades referidas no incisoI, a;
c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,a;
d)ser titular de um outro cargo ou mandato público eletivo;
Art. 204. O vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da MesaObservando o disposto no inciso 7° do art. 21.
Art. 205. Os vereadores, além de livre acesso ao Plenário poderão utilizar-se dosSeguintes serviços prestados na Casa, mediante prévia autorização do Presidente da cámara de que se trata osIncisos L e IV:
I-reprografia;
II-biblioteca;
III-arquivo;
IV-processamento de dados;
V - assistência médica;
CAPITULO I
DA LICENCA
-Art. 206. O vereador poderá obter licença para:
- desempenhar missão temporária de caráter cultural;
tratamento de saúde;
- tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que o afastamentonão ultrapasse cento e vinte dias por sessão Legislativa;
III– Investidura em secretaria municipal, secretaria do Estado, Ministério do Estado ou de Prefeito;
- 1° Salvo nos casos de prorrogação na sessão legislativa Ordinária ou de convocação Extraordinária da Câmara, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso regimental.
- 2°. Suspender-se-á a contagem do prazo de licença quando haja iniciado interiormente ao encerramento de cada semi-periodo das respectivas sessões Legislativa exceto na hipótese do inciso II, quando Tenha havido assunção de suplente.
- 3°. A licença será concedida pelo Presidente excet0o da hipótese do “caput” quando deverá à Mesa decidir.
- 4°. A licença depende de requerimento fundamentad0o, dirigido ao presidente da Câmara, e lido na Primeira sessão após o seu recebimento.
Art. 207. O vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atenderos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedido licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde firmado por junta de três médicos indicados pela Câmara com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
Art. 208. Em caso de incapacidade civil absoluta julgada porsentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado porjunta nomeada pela Mesa da Câmara, será o Vereador suspenso do exercício do mandato sem perda da remuneração em quanto durarem os seus efeitos.
- 1°. No caso de o vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o plenário, em sessão secreta, pordeliberação da maioria absoluta de sus Membros, aplicar-se a medida suspensiva.
- 2º. A junta deverá ser constituída, no mínimo, três médicos de reputa idoneidade profissional, residentes no município.
Capitulo III
DA VACÂNCIA
Art. 209. As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de:
- falecimento;
- renuncia;
- perda de mandato;
- deixar de tomar posse no prazo de dez dias da instalação da legislatura.
Art. 210. A declaração de renúncia do vereador ao mandato deve ser dirigida porescrito à Mesa e independentemente se aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente.
- 1°. Considerar-se também haver renunciado:
- o vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste regimento;
- o suplente que, convocado, não se apresentar para entra em exercício em prazo regimental.
- 2°. A vacância nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo presidente.
Art. 211. Perde o mandato o vereador:
- Que infringir qualquer das proibições constantes do artigo 54 da constituição Federal;
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária à Terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
- que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
- quando decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na constituição;
- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
- 1°. Nos casos dos §§ I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal em escrutínio secreto e pormaioria absoluto de votos mediante provocação da mesa ou de partido com representação na edilidade assegurada ampla defesa.
- 2°. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa de oficio ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido com qualquer representação na Câmara municipal assegurada ao representado consoante procedimento estabelecido em ato, ampla defesa perante a mesa.
- 3º A representação, nos casos dos §§ I, II e VI será encaminhada à comissão de justiça e de redação em caminhadas as seguintes normas:
- recebida e processada na comissão, será fornecida cópia da representação ao vereador, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
- se a defesa não for apresentada, o presidente da comissão nomeará defensor da ativa para oferecê-la reabrindo o mesmo prazo;
- apresentada a defesa a comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessários, findas as quais proferirá parecer no caso de cinco dias concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação, a comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato;
- o parecer da comissão de Justiça e de Redação uma vez lida no expediente será incluído na ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.
CAPÍTULO IV
CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 212. A Mesa convocara o suplente de imediato nos seguintes casos:
- concorrência de vaga;
- no caso de investidura do titular;
- licença para tratamento de saúde do titular;
- 1° Assiste o suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, quando ciência porescrito à Mesa que convocará o suplente imediato.
- 2°. Ressalvadas as hipóteses de que se trata o parágrafo anterior, de doença comprovada na forma do art. 210 ou no caso de investidura, o suplente que, convocado, não assumir o mandato, no prazo de dez dias, perde direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.
Art. 213. O suplente de vereador quando convocado o caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa nem para Presidente nem Vice-Presidente de comissão ou integrar procuradoria parlamentar.
CAPÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR(49)
Art. 214. O vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento interno e no código de ética e decoro parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
- censura;
- suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
- perda de mandato;
- 1º. Considerar-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição de expressões que configurem crime contra a honra ou contenha incitamento à prática de crimes.
- 2°. E incompatível com o decoro parlamentar:
- o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a expedientes da Câmara Municipal;
- a percepção de vantagens indevidas;
- a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 215. A censura será verbal ou escrita.
- 1° A censura será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de comissão, se o âmbito desta, ou por quem o substituir quando não caiba penalidade mais grave ao vereador que:
- inobservar, salvo motivo justificado, os deveres ao mandato ou os preceitos do Regimento interno;
- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
- perturbar a ordem das sessões da câmara ou das reuniões de comissão.
- 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa se outra cominação mais grave não couber ao vereador que:
- usar, em discurso ou proposição de expressões atentatórias do decoro parlamentar;
- praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desatacar, poratos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos presidentes.
Art. 216. Considera-se incluso na sanção de suspensão temporária de exercício do mandato por falta de decoro parlamentar o vereador que:
- Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
- Praticar transgressão grave ou reiterada do regimento interno e do código de ética e decoro
Parlamentar;
- revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja resolvidos haja ficar secreto;
- Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimentoa forma regimental.
- Faltar, sem motivo justificado a cinco sessões ordinárias consecutivas a vinte intercaladas dentro da sessão legislativa Ordinária ou extraordinária.
- 1°. Nos casos dos §§ 1 a IV a penalidade será aplicada pelo Plenário em escrutínio secreto e por maioria simples assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
- 2°. Na hipótese do § V, a Mesa aplicará de oficio o máximo da penalidade resguardado o princípio da ampla defesa.
Art. 217. A perda do mandato aplicar-se-á nos cargos e na forma previstos no art.211 e seus parágrafos.
Art. 218. Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade pode pedir ao presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.
CAPITULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO INSTAURADO CONTRA VEREADOR
Art. 219. A Câmara Municipal, através de procurador, acompanhará os inquéritos e processos instaurados contra vereadores que não sejam porcrime de opinião obedecidos as seguintes prescrições:
- o fato será elevado pelo presidente, ao conhecimento da câmara sem sessão secreta extraordinária convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido;
- se a Câmara estiver em recesso a Mesa deliberará a respeito “ad referendum” do Plenário;
- a Câmara deliberará com os elementos de convicção para assegura ao vereador todos os meios de defesa ou remeterá à Corregedoria parlamentar quando for o caso;
- entendendo a Corregedoria parlamentar a que a atitude do vereador for incompatível com o decoro parlamentar, opinará sobre sanções disciplinares a serem tomadas na salva guarda do poder legislativo acompanhando o procurador até trânsito em julgado da sentença a tramitação do processo penal para informar a câmara de seu andamento e propor eventuais medidas que o caso exigir;
- entendo a mesa que deva prestar assistência ao vereador serão assegurados recursos para esseFim.
Art. 220. No caso de o vereador ser preso indicado ou processado sob acusação da prática de crime de opinião de que goza imunidade a câmara envidará todos os esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares garantindo o patrocínio da defesa porprocurador ou porprofissional contratado com recurso orçamentário para esse fim.
TÍTULO VIII
DA PARTICTPAÇÃO DA COMUNIDADE
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DA LEI
Art. 221. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara municipal de projeto de lei subscrito por no mínimo cinco porcento de eleitorado municipal em três bairros distintos obedecidas as seguintes condições:
- a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
- as listas de assinaturas serão organizadas por bairros em formulário padronizado pela mesa da câmara.
- será licito a entidade da comunidade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei deiniciativa popular responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas;
- o projeto será instruído com documentos hábil da justiça eleitoral quando ao contingente de eleitores alistados em cada bairro, aceitando-se para esse fim, os dados referentes ao ano anterior se não disponíveis outros mais recentes;
- perante a secretaria da Câmara que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais e regimentais para sua apresentação;
- o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais integrando-se na mesma numeração geral;
- nas comissões ou em plenário, transformando em comissão geral, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
- cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um só assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e de Redação em proposições autônomas para tramitação em separado;
- não se rejeitará liminarmente projeto de lei de iniciativa popular por vicio de linguagem, lapsos de técnicas legislativas incumbindo à comissão de Justiça e de Redação escoimá-los dos vícios formais para sua regular tramitação;
- a Mesa designará vereador para exercer, em relação ao projeto de lei iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidosporeste Regimento Interno ao Autor de Proposição devendo a escolha a recair sobre quem tenha sido com a sua anuência previamente indicado para essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Parágrafo único. Rejeitado o projeto aplicar-se-á o disposto no artigo 87.
CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS E PARTICIPAÇÃO
Art. 222. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas ou imputados a membros da Casa, serão recebidas eexaminada pelas comissões ou pela Mesa respectivamente desde que:
- Encaminhadas porescritos vedado o anonimato do autor ou autores:
- o assunto envolve matéria de competência do Colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurir a fase de instrução apresentará relatório ao Plenário e se dará ciência aos interessados.
Art. 223. A participação da Comunidade poderá ainda ser exercida através de oferecimentos de pareceres técnicos, exposições de propostas oriundas de entidades científicas e culturais de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único.A contribuição da comunidade será examinada cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
CAPITULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA(58)
Art224. Cada comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da comunidade para instruir matéria legislativa em trâmite bem como para tratar de assuntos de interesses público relevantes atinentes à sua área de atuação mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art.225. Aprovada a reunião de audiência pública a comissão relacionará para serem ouvidas as autoridades as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes cabendo ao presidente da comissão expedir os convites.
- 1°. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame a comissão procedera de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
- 2°. O convidado deverálimitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto que de vinte minutos prorrogáveis a juízo da comissão, não querendo ser aparteado.
- 3°. Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos o presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
- 4° A parte convidada poderá valer de assessores credenciados, Se para tal fim tiver obtido o consentimento do presidente da comissão.
- 5° Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão trazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder facultada a réplica e a tréplica pelo mesmo prazo vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Ar. 226. Da reunião da audiência pública lavrar-se-á ata arquivando-se no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados